Cartorio Santa Maria

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Registros / Averbações     

  • 20 (vinte) dias úteis, PRAZO FINAL DA PRENOTAÇÃO DOS TÍTULOS, contados da data de seu protocolo/prenotação;

Fundamentação: Lei 6.015/73

Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).

  • 10 (dez) dias úteis PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA OU AINDA CONCLUSÃO DO REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO;

Fundamentação: Lei 6.015/73

Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

  • 5 (cinco) dias úteis PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA OU AINDA CONCLUSÃO DO REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO somente nos casos do §1º do art. 188 da Lei 6.015/73, quais sejam, escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

Fundamentação: Lei 6.015/73

Art. 188.

  • 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III – os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Registro de Parcelamento do Solo                                                                                

  • 15 dias

Fundamentação: Lei 6.766/79

Art. 19. O oficial do registro de imóveis, após examinar a documentação e se encontrá-la em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos , contado da data da última publicação.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Demarcação de Terra Indígena                                                                          

  • 15 dias
         

Reurb                                                                               

  • 60 dias

Fundamentação: Lei 13.465/17

Art. 44. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.

  • 5º O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis.

Sistema Financeiro da Habitação – SFH                                                                                 

  • 15 dias úteis

Sistema Financeiro Imobiliário – SFI e Alienação Fiduciária

  • 15 dias úteis

Hipoteca Cedular

  • 3 dias úteis

Lei 8.929/94

Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:

[…]

  • 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

Cédula de Crédito Imobiliário e Bancário                                                                             

  • 15 dias úteis

Lei 10.931/04

Art. 52. Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a Lei nº 9.514, de 1997, o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Certidões                                                                       

  • 4 horas úteis para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico;
    • 1 dia útil para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel;
  • 5 dias úteis, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

Prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades: inteiro teor, em resumo, em relatório ou sucessória (artigo 19 da Lei 6.015/73).

Observação: Provimento 149 CNJ

Art. 327. A certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo 2 horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias.

Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

📌 Averbações nos Registros de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias
  • 8 dias úteis