Registros / Averbações
- 20 (vinte) dias úteis, PRAZO FINAL DA PRENOTAÇÃO DOS TÍTULOS, contados da data de seu protocolo/prenotação;
Fundamentação: Lei 6.015/73
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
- 10 (dez) dias úteis PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA OU AINDA CONCLUSÃO DO REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO;
Fundamentação: Lei 6.015/73
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
- 5 (cinco) dias úteis PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA OU AINDA CONCLUSÃO DO REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO somente nos casos do §1º do art. 188 da Lei 6.015/73, quais sejam, escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
Fundamentação: Lei 6.015/73
Art. 188. § 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias : (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I – as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III – os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Registro de Parcelamento do Solo
- 15 dias
Fundamentação: Lei 6.766/79
Art. 19. O oficial do registro de imóveis, após examinar a documentação e se encontrá-la em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Demarcação de Terra Indígena
- 15 dias
Reurb
- 60 dias
Fundamentação: Lei 13.465/17
Art. 44. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de 15 (quinze) dias , emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.
§ 5º O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias , prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis.
Sistema Financeiro da Habitação - SFH
- 15 dias úteis
Sistema Financeiro Imobiliário – SFI e Alienação Fiduciária
- 15 dias úteis
Hipoteca Cedular
- 3 dias úteis
Lei 8.929/94
Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:
[…]
§ 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis , contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
Cédula de Crédito Imobiliário e Bancário
- 15 dias úteis
Lei 10.931/04
Art. 52. Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a Lei nº 9.514, de 1997, o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Certidões
- 4 horas úteis para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico;
- 1 dia útil para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel;
- 5 dias úteis, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
Prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades: inteiro teor, em resumo, em relatório ou sucessória (artigo 19 da Lei 6.015/73).
Observação: Provimento 149 CNJ
Art. 327. A certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo 2 horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias
Averbações nos Registros de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias
- 8 dias úteis
Protocolização
24 horas para protocolização dos documentos apresentados dentro do horário regulamentar, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 5º.
“Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.”
Prazo para Pagamento (Tríduo Legal)
3 dias úteis para o devedor pagar o débito ou apresentar o aceite/devolução. O prazo é contado a partir da protocolização do título, conforme previsto na intimação.
Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 14. (Intimação) e Lei nº 9.492/1997, art. 19.(Pagamento)
“Protocolizado o título, o devedor será intimado para pagar o débito constante do documento, no
prazo de três dias úteis , contados da protocolização.”
“O pagamento será feito no Tabelionato de Protesto, no prazo detrês dias úteiscontados da intimação.”
Lavratura do Protesto
1 dia útil após o término do prazo para pagamento, caso o devedor não efetue o pagamento.
Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 19, §1º.
“Findo o prazo sem o pagamento, o tabelião lavrará o protesto no primeiro dia útil subsequente.”
Cancelamento do Protesto
Imediato, no ato da apresentação do documento que autoriza o cancelamento, desde que pagos
os emolumentos e cumpridas as exigências legais.
Fundamentação: Lei nº 9.492/1997, art. 26.
“O cancelamento do protesto será feito mediante apresentação do documento de anuência do credor ou por determinação judicial.”
Entrega de Certidões
5 dias úteis para expedição de certidões solicitadas, salvo prazos menores fixados por normas
locais.
Fundamentação: Princípio da publicidade (Lei nº 9.492/1997, art. 28) e Provimentos estaduais (ex.: Provimento CNJ nº 87/2019).
Observações Importantes
- Os prazos são contados em dias úteis (Lei nº 9.492/97, art. 1º, §1º, com interpretação subsidiária da Lei nº 14.195/2021).
- O tabelionato deve manter ordem cronológica rigorosa em todos os atos.
- A intimação pode ser feita por correio, portador, meio eletrônico ou edital, conforme art. 15 da Lei nº 9.492/1997.
Escrituras Públicas e Procurações
- Imediata , no ato da solicitação, desde que todos os documentos estejam corretos e as partes presentes.
Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 307 ; Lei nº 8.935/1994, art. 7º, II e III.
O art. 307 determina que, em atos com substabelecimento ou revogação, constem os dados do notário, livro, folhas, número de protocolo e data do ato revogado.
Observação: Exige identificação temporal, mas não impõe prazo de lavratura ; os atos devem ser praticados imediatamente , conforme o princípio da celeridade.
Atas Notariais (inclusive eletrônicas)
- Imediata , após conferência da documentação e comparecimento das partes.
Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 303 .
O dispositivo define a competência do tabelião para lavrar atas notariais eletrônicas via e-Notariado.
Observação: O Provimento trata da competência e forma , mas não fixa prazo ; aplica-se o critério da execução imediata.
Autenticações e Desmaterializações
- Imediata , no ato da apresentação do documento.
Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 305, §§1º–5º .
Regula a desmaterialização e autenticação de documentos pela CENAD, determinando que o registro conterá data e hora da assinatura e será arquivado por até cinco anos.
Observação: O controle temporal se refere ao arquivamento , não à prática do ato — que deve ocorrer de forma imediata.
Reconhecimento de Firma (presencial e eletrônico)
- Imediata, quando o padrão de assinatura estiver arquivado ou reconhecido pelo tabelião.
Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 308 ; Lei nº 8.935/1994, art. 7º, IV.
O art. 308 estabelece que se consigne em todo ato eletrônico que a assinatura foi aposta perante o tabelião, substituto ou escrevente, inclusive em videoconferência.
Observação: Não há prazo de lavratura; o ato é instantâneo.
Emissão de Traslados e Certidões
- Até 5 dias úteis, salvo disposição diversa de norma local.
Fundamentação: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 327; Lei nº 6.015/1973, art. 19.
A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, deve ser emitida e disponibilizada em até 2 horas ; demais certidões em até 5 dias úteis.
Observação: No Tocantins, aplica-se o mesmo padrão estabelecido nacionalmente.
Notas Devolutivas (Exigências)
- 5 dias úteis para emissão de nota devolutiva, em caso de pendência ou irregularidade documental.
Fundamentação: Aplicação analógica do art. 188 da Lei nº 6.015/1973 e art. 327 do Provimento CNJ nº 149/2023.
O tabelião deve comunicar as exigências no menor prazo possível, preferencialmente até o quinto dia útil após o protocolo do pedido.
Observações Gerais
- Os atos notariais são, em regra, de execução imediata.
- O tabelião deve observar os princípios da celeridade, segurança jurídica e eficiência (art. 37, CF).
- Os prazos acima referem-se ao tempo de execução dos atos , não ao direito das partes de requerê-los.
- O controle temporal no Provimento 149/2023 incide mais sobre arquivamento e publicidade , não sobre prazos processuais.